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Artigo 13.ºCaça

RevogadoVigente desde: 25/11/2008
1 -É interdito o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos dos artigos 95.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de espécies cinegéticas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/11/2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 - 1.ª Série(24/11/2008)