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Artigo 14.ºPesca, apanha e aquicultura

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/1999
1 -A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área da Reserva Natural está sujeita a legislação específica.
2 -Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, poderão ser estabelecidos condicionalismos específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica.
3 -Sempre que se verifiquem restrições à actividade da pesca, suplementares às previstas no n.º 1, será dada prioridade à actividade das comunidades piscatórias adjacentes que dependam da pesca artesanal local.
4 -O licenciamento para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeito ao parecer vinculativo da Reserva Natural.
5 -É proibida a utilização de artes de arrastar e emalhar.
6 -Na área da Reserva Natural é proibida a prática da caça submarina, a captura do mero Epinephelus marginatus e a apanha de algas.
7 -A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é estabelecida em regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/1999

Decreto Regulamentar n.º 32/99 - 1.ª Série(20/12/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/12/1998 a 19/12/1999

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