Artigo 14.º
Pesca, apanha e aquicultura
Redação registada como em vigor em 23/12/1998.
Esta redação foi substituída em 20/12/1999. Ver a versão consolidada
1 - A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área da Reserva Natural está sujeita a legislação específica.
2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, poderão ser estabelecidos condicionalismos específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica.
3 - Sempre que se verifiquem restrições à actividade da pesca, suplementares às previstas no n.º 1, será dada prioridade à actividade das comunidades piscatórias adjacentes que dependam da pesca artesanal local.
4 - O licenciamento para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeito ao parecer vinculativo da Reserva Natural.
5 - É proibida a utilização de artes de arrastar e emalhar.
6 - Na área da Reserva Natural é proibida a prática da caça submarina, a captura do mero Epinephelus marginatus, bem como a apanha de algas e de invertebrados marinhos, em particular de moluscos, equinodermes e crustáceos.