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Artigo 5.ºComissões consultivas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2025
1 -As comissões consultivas são órgãos de consulta do diretor-geral da DGAV, que as coordena, podendo ter carácter temático ou sectorial.
2 -As comissões consultivas são constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respectivas actividades, e por outros organismos públicos ou privados representativos dos sectores ou dos temas envolvidos.
3 -As competências e a composição das comissões consultivas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, não podendo a sua instituição constituir qualquer encargo para o Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2025

Decreto Regulamentar n.º 4/2025 - 1.ª Série(07/04/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/03/2012 a 06/04/2025

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