Artigo 5.º
Comissões consultivas
Redação registada como em vigor em 13/03/2012.
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1 - As comissões consultivas são órgãos de consulta do director da DGAV, que as coordena, podendo ter carácter temático ou sectorial.
2 - As comissões consultivas são constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respectivas actividades, e por outros organismos públicos ou privados representativos dos sectores ou dos temas envolvidos.
3 - As competências e a composição das comissões consultivas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, não podendo a sua instituição constituir qualquer encargo para o Estado.