O funcionamento das comissões referidas nos artigos 8.º e 31.º e a forma de designação dos elementos que as constituem serão objecto de regulamento a aprovar pelo director-geral de Energia, depois de ouvidas as entidades nelas representadas.
Artigo 34.º — (Regulamento das comissões)
RevogadoVigente desde: 15/08/2015
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