Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºInscrição

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2006
1 -O exercício das funções de técnico responsável pela execução e pela exploração de instalações eléctricas por parte de electricistas depende de inscrição na direcção regional de economia territorialmente competente, devendo o requerimento para a inscrição ser dirigido ao respectivo director regional e ser acompanhado de:
a)Documento comprovativo das habilitações literárias ou profissionais apropriadas ou ainda documento comprovativo da experiência profissional;
b)Questionário devidamente preenchido, em duplicado (anexo II-2);
c)Valor a título de taxa de inscrição, a definir por portaria do ministro responsável pela área da economia, a entregar à direcção regional de economia territorialmente competente, que constituirá receita própria do organismo;
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -O exercício das funções de técnico responsável por instalações eléctricas por parte dos engenheiros electrotécnicos e dos engenheiros técnicos de electrotecnia depende de estarem inscritos, respectivamente, na Ordem dos Engenheiros e na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, nos termos previstos nos respectivos Estatutos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/11/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/04/1983 a 23/11/2006