1 - Para que um parque de campismo público possa ser classificado de três estrelas deve situar-se em terreno arborizado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 1 do artigo anterior, de:
a) Restaurante-bar;
b) Sala de convívio com televisão;
c) Sala de jogos;
d) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
e) Espaços ajardinados;
f) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 ha de área destinada ao campismo.
2 - As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 30 campistas, devendo um terço, pelo menos, dispor de água quente;
b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;
c) Retretes e tomadas de corrente, de acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 25.º
d) Coberturas descartáveis para retretes e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável.
3 - A área útil destinada a cada campista é de 18 m2.