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Artigo 99.ºConstituição

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Os locais de projecção isoláveis em caso de incêndio devem ser constituídos pela cabina de projecção e por uma ou mais dependências anexas, para apoio, com comunicação directa entre si.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)