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Artigo 111.ºComunicações com o exterior do recinto

Vigente desde: 16/12/1995
1 -Os locais do tipo C2 devem ter acesso directo ao exterior do recinto, através de comunicações independentes daquelas que são utilizadas pelo público.
2 -Contudo, é permitido que, em casos excepcionais, e nomeadamente naqueles em que a reduzida dimensão dos recintos torne particularmente difícil ou onerosa a aplicação do disposto no número anterior, sejam utilizados os mesmos caminhos de evacuação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995