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Artigo 112.ºComunicações com os espaços destinados a práticas desportivas

Vigente desde: 16/12/1995
1 -Os locais de apoio para desportistas e equipas de arbitragem devem comunicar com os espaços destinados a práticas desportivas através de percursos sem contacto possível com o público.
2 -Nos casos visados no n.º 3 do artigo 109.º, as comunicações referidas devem ser independentes para cada grupo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995