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Artigo 113.ºCampo de aplicação

Vigente desde: 16/12/1995
1 -As disposições desta secção aplicam-se a oficinas, depósitos, armazéns, locais afectos a serviços eléctricos, centrais térmicas e locais para confecção de alimentos, não sendo, contudo, aplicáveis aos depósitos temporários integrados nos locais do tipo B1 nem aos espaços dos locais do tipo C1 reservados à guarda de materiais de suporte de imagem ou de som necessários à exibição dos espectáculos.
2 -A DGESP ou as câmaras podem impor a aplicação de medidas especiais de segurança a outros locais que comportem riscos de incêndio ou de explosão associados a uma carga de incêndio elevada e à presença de materiais facilmente inflamáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995