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Artigo 13.ºSituação dos recintos com actividades perigosas

Vigente desde: 16/12/1995
1 -Os recintos onde possam ser exercidas actividades perigosas devem ser delimitados por elementos de construção ou zonas livres que previnam o público e a vizinhança de quaisquer riscos inerentes a tais actividades.
2 -Nomeadamente em torno dos campos de tiro deve ser delimitada e sinalizada uma zona perigosa desprovida de quaisquer instalações ou equipamentos susceptíveis de serem utilizados pela população, ou de sofrerem danos causados pela acção do impacte do chumbo resultante de tiro directo ou de ricochete.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995