Nos transformadores de potência que contenham dieléctrico líquido inflamável, o volume deste por cuba não deve exceder 25 l.
Artigo 148.º — Dieléctricos dos transformadores
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)