Saltar para o conteúdo principal

Artigo 148.ºDieléctricos dos transformadores

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Nos transformadores de potência que contenham dieléctrico líquido inflamável, o volume deste por cuba não deve exceder 25 l.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)