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Artigo 149.ºFontes centrais de energia de emergência

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 - Os recintos das 1.ª e 2.ª categorias devem dispor de fontes de energia de emergência destinadas a garantir o funcionamento das instalações referidas nas alíneas a) a i) do n.º 5 em caso de falta de energia da rede pública de distribuição, para facilitar a evacuação dos ocupantes e a intervenção dos meios de socorro.
2 - As fontes referidas no número anterior devem ser de arranque automático, no prazo máximo de dez segundos, em caso de interrupção ou corte do fornecimento normal de energia ao recinto.
3 - Nos recintos das restantes categorias devem ser também previstas fontes de energia de emergência, sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de emergência, devendo, nestes casos, o tempo de arranque não ser superior a quinze segundos.
4 - As fontes de alimentação de emergência podem ser constituídas por baterias de acumuladores, ou por grupos electrogéneos, e devem apresentar autonomia suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações que alimentam, nas condições mais desfavoráveis, durante o tempo mínimo de uma hora.
5 - Com excepção do caso previsto no n.º 7, as fontes constituídas por grupos electrogéneos apenas podem alimentar as seguintes instalações:
a) Iluminação de segurança;
b) Retenção de portas de fecho automático, ou de obturação de vãos ou condutas, no caso de actuarem por emissão de energia;
c) Controlo de fumos, em caso de incêndio;
d) Pressurização de água para ataque ao incêndio;
e) Compressão de ar para sistemas de extinção automática de incêndios;
f) Ascensores para uso dos bombeiros em caso de incêndio;
g) Cortinas obturadoras;
h) Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos;
i) Pressurização de estruturas insufláveis.
6 - Com excepção do caso previsto no número seguinte, as baterias de acumuladores de emergência só podem alimentar as instalações referidas na alínea a) do número anterior, bem como as instalações referidas nas alíneas b), c) e g) do mesmo número, desde que essas instalações possuam potência compatível com a capacidade das baterias.
7 - As fontes centrais de alimentação de emergência podem alimentar outros equipamentos não directamente interessados na segurança contra incêndio, nos casos em que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) O recinto disponha de mais de uma fonte;
b) No caso de avaria de uma delas, as restantes disponham de potência necessária para assegurar a entrada em funcionamento dos equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio, assegurando simultaneamente a deslastragem dos restantes;
c) Cada equipamento ou sistema de segurança contra incêndio possa ser alimentado indistintamente por qualquer das fontes;
d) A avaria de qualquer das fontes não comprometa a entrada em funcionamento das restantes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)