1 -Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, com potência nominal total superior a 10 kW devem ser instalados em compartimentos próprios, nas condições do artigo 130.º
2 -Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, com potência nominal total não superior a 10 kW devem, sempre que possível, ser agrupados em bloco e instalados em locais próprios, admitindo-se, contudo, em locais de permanência do público ou em salas de reunião e convívio não acessíveis ao público a instalação de aparelhos eléctricos ou a gás, nas condições do disposto nesta secção.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, dois aparelhos são considerados incluídos no mesmo grupo se a sua distância, medida em planta, for inferior a 10 m.