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Artigo 205.ºRedes de alimentação

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As bocas de incêndio devem ser alimentadas a partir de reservas de água privativas da rede de incêndio do recinto, sempre que este as possua, de acordo com as exigências expressas no artigo 213.º
2 -Nos restantes casos, a alimentação deve ser assegurada por canalizações independentes, a partir da conduta de abastecimento geral da edificação em que se situe o recinto.
3 -A rede de alimentação das bocas de incêndio deve garantir, com metade das bocas do recinto abertas, num máximo de quatro, as seguintes condições:
a)A pressão dinâmica mínima em cada boca de incêndio deve ser de 250 kPa;
b)Nas bocas referidas no n.º 1 do artigo 202.º, o caudal deve estar compreendido entre 10 m3/h e 15 m3/h;
c)Nas bocas referidas no n.º 2 do mesmo artigo, o caudal deve estar compreendido entre 3 m3/h e 4 m3/h.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)