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Artigo 207.ºCaracterísticas das colunas

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Cada coluna deve possuir diâmetro não inferior a 70 mm, e ser dotada, em cada piso do recinto, nas circunstâncias acima indicadas, de duas bocas de incêndio.
2 -As colunas secas que sirvam pisos situados a uma altura superior a 28 m devem possuir o diâmetro mínimo de 100 mm.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)