1 -As bocas exteriores de alimentação das colunas devem ter diâmetro não inferior a 70 mm e ser devidamente protegidas e sinalizadas.
2 -Ao nível de cada piso servido, as bocas de incêndio devem possuir diâmetro não inferior a 45 mm e ser dispostas no interior das comunicações verticais ou das câmaras corta-fogo, quando existam, a uma altura do pavimento nas condições do n.º 1 do artigo 204.º
3 -As bocas de incêndio devem ainda satisfazer as disposições do n.º 3 do artigo 204.º