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Artigo 208.ºLocalização e características das bocas

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As bocas exteriores de alimentação das colunas devem ter diâmetro não inferior a 70 mm e ser devidamente protegidas e sinalizadas.
2 -Ao nível de cada piso servido, as bocas de incêndio devem possuir diâmetro não inferior a 45 mm e ser dispostas no interior das comunicações verticais ou das câmaras corta-fogo, quando existam, a uma altura do pavimento nas condições do n.º 1 do artigo 204.º
3 -As bocas de incêndio devem ainda satisfazer as disposições do n.º 3 do artigo 204.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)