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Artigo 223.ºCaracterísticas das condutas

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As condutas das instalações devem ser construídas com materiais da classe M0 e apresentar classe de resistência ao fogo igual à requerida para as paredes ou os pavimentos que atravessam, mas não inferior a CF 15, ou ser protegidas, por elementos da mesma classe.
2 -No caso de alojamento das condutas em ductos, estes só podem conter quaisquer outras canalizações ou condutas se aquelas assegurarem a classe de resistência ao fogo exigida no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)