Os exaustores e as outras aberturas exteriores de descarga de fumos devem ser instalados por forma que distem de qualquer obstáculo que lhes seja mais elevado um comprimento igual ou maior à diferença de alturas, com um máximo exigido de 8 m.
Artigo 228.º — Localização das aberturas exteriores de descarga
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Versão 1
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Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)