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Artigo 229.ºCondutas

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As condutas das instalações de desenfumagem passiva devem apresentar as seguintes características:
a)Secção mínima igual ao somatório das áreas livres das bocas que servem em cada piso;
b)Relação entre dimensões transversais não superior a dois, exigência que também se aplica às bocas que servem.
2 -As condutas colectoras verticais não podem comportar mais do que dois desvios, e qualquer deles deve fazer com a vertical um ângulo máximo de 20º.
3 -Em cada piso, o comprimento dos ramais horizontais de ligação à conduta colectora vertical não deve exceder 2 m, a menos que seja justificado pelo cálculo que a tiragem requerida é assegurada.
4 -Para cálculos referidos no número anterior, os fumos devem ser considerados à temperatura de 70ºC, e o ar exterior à temperatura de 15ºC e à velocidade nula.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)