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Artigo 230.ºAdmissão de ar

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -A admissão de ar para desenfumagem dos locais pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos, nas condições dos números seguintes.
2 -Os meios naturais de admissão de ar devem ser estabelecidos nas condições indicadas no artigo 226.º, sendo ainda permitidas aberturas para escadas enclausuradas.
3 -A admissão de ar por meios mecânicos deve ser realizada por bocas de insuflação ligadas a ventiladores através de condutas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)