Para além das previstas no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00 ou de 600000$00 a 7500000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
a) Revogada;
b) Revogada;
c) Revogada;
d) Revogada;
e) A utilização de telas de projecção em infracção ao disposto no artigo 24.º;
f) Revogada;
g) Revogada;
h) Revogada;
i) Revogada;
j) Revogada;
l) Revogada;
m) Revogada;
n) Revogada;
o) Revogada;
p) A utilização de filmes com suporte em nitrato de celulose que não satisfaçam o disposto no artigo 157.º;
q) Revogada;
r) Revogada;
s) Revogada; ;
t) Revogada;
u) Revogada;
v) A utilização de produtos injectados nas condutas contra o disposto no artigo 180.º;
x) Revogada;
z) Revogada;
aa) Revogada;
bb) Revogada;