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Artigo 36.ºConstituição dos invólucros

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -A cobertura, a eventual cobertura dupla interior e as paredes de cinturamento das tendas e das estruturas insufláveis devem ser constituídas por materiais da classe M2.
2 -Nas tendas são permitidas faixas transparentes laterais da classe M3, no caso de possuírem área limitada e de não comprometerem a resistência mecânica do invólucro.
3 -Nas estruturas insufláveis, as clarabóias contendo elementos transparentes devem ser constituídas por materiais da classe M3 e satisfazer as seguintes condições:
a)Área unitária não superior a 1 m2;
b)Espaçamento mínimo de 5 m;
c)Distância mínima de 3,50 m aos pontos de ancoragem da estrutura.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)