As disposições desta secção apenas se aplicam a recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, e visam as canalizações de energia eléctrica, de telecomunicações, de águas, de esgotos e de gases, incluindo as de ar comprimido, bem como as condutas de ventilação, de tratamento de ar, de evacuação de produtos de combustão, de desenfumagem e de evacuação de lixos, sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento relativas às instalações a que respeitam.
Artigo 37.º — Campo de aplicação
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)