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Artigo 38.ºMeios de isolamento

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
O isolamento das condutas e das canalizações do recinto, quando exigido, pode ser obtido por:
a) Alojamento em ductos;
b) Atribuição de resistência ao fogo às próprias canalizações ou condutas;
c) Instalação de dispositivos no interior das condutas para obturação em caso de incêndio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)