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Artigo 39.ºObrigatoriedade de alojamento em ductos

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Com excepção das condutas aerólicas, devem ser alojadas em ductos, nas condições do artigo 41.º, as canalizações e as condutas que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
a)Sejam situadas em edifícios de grande altura e atravessem pavimentos ou paredes de compartimentação corta-fogo visadas no artigo 19.º;
b)Sejam situadas em edifícios de qualquer altura e possuam diâmetro nominal superior a 315 mm, ou secção nominal equivalente.
2 -As canalizações e as condutas não abrangidas pelo disposto no número anterior podem ser isoladas por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, com a restrição expressa na alínea c) do mesmo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)