1 -As canalizações e as condutas não alojadas em ductos, nas condições do artigo 41.º, devem ser isoladas, de acordo com as disposições dos números seguintes, por qualquer dos meios indicados no artigo 38.º
2 -As canalizações e as condutas que atravessem as paredes ou os pavimentos de compartimentação corta-fogo visados no artigo 19.º, ou de isolamento entre locais ocupados por entidades distintas, devem ser dotadas de isolamento apresentando classe de resistência ao fogo igual à exigida para os elementos que atravessam.
3 -As canalizações e as condutas com diâmetro nominal superior a 125 mm, ou secção nominal equivalente, com percursos no interior de locais do tipo C3 devem, naqueles percursos, ser dotadas de isolamento apresentando classe de resistência ao fogo igual à mais gravosa das exigidas para os elementos envolventes do local.
4 -As canalizações e as condutas com diâmetro nominal superior a 75 mm, ou secção nominal equivalente, que atravessem pavimentos ou paredes para os quais se exija resistência ao fogo, e não considerados no n.º 2, devem ser dotadas de isolamento da classe PC 30 ou, no caso de apenas atravessarem paredes naquelas condições, da classe PC 15.
5 -O disposto no número anterior não se aplica, contudo, às canalizações de água com diâmetro nominal não superior a 125 mm.
6 -No caso de condutas isoláveis por meio dos dispositivos indicados na alínea c) do artigo 38.º, as exigências de resistência ao fogo expressas nos números anteriores apenas devem ser asseguradas nos pontos de atravessamento das paredes ou dos pavimentos.