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Artigo 4.ºDeterminação da lotação dos recintos

Vigente desde: 16/12/1995
1 -A lotação dos recintos deve ser determinada de acordo com os critérios indicados nos números seguintes.
2 -O número de ocupantes a considerar em cada local deve ser obtido pela razão entre a sua área interior e o índice de ocupação a seguir indicado, em função do seu tipo, arredondado para o inteiro superior:
a)Tipos A1, A3, A4 e A5: Zonas reservadas a lugares sentados individualizados - número de lugares; Zonas reservadas a lugares sentados não individualizados - duas pessoas por metro de banco ou bancada; Zonas reservadas a lugares em pé - três pessoas por metro quadrado de área ou cinco pessoas por metro de frente;
b)Tipo A2 - quatro pessoas por 3 m2 de área total do local, deduzida a correspondente aos espaços cénicos eventualmente integrados no local e a do mobiliário fixo, exceptuando mesas, bancos, cadeiras e poltronas;
c)Tipo A6 - quatro pessoas por metro quadrado de área exclusivamente destinada a estada temporária do público.
3 -Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, a lotação não pode exceder a correspondente a uma pessoa por metro quadrado.
4 -A lotação a atribuir a cada recinto ou conjunto de recintos deve ser calculada pelo somatório das lotações que sejam fixadas a cada um dos respectivos locais do tipo A susceptíveis de ocupação simultânea.
5 -Nos recintos polivalentes, a densidade de ocupação a considerar deve ser o máximo da correspondente à mais desfavorável das utilizações susceptíveis de classificação nas condições do artigo 3.º, com um mínimo de uma pessoa por metro quadrado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995