1 -A lotação dos recintos deve ser determinada de acordo com os critérios indicados nos números seguintes.
2 -O número de ocupantes a considerar em cada local deve ser obtido pela razão entre a sua área interior e o índice de ocupação a seguir indicado, em função do seu tipo, arredondado para o inteiro superior:
a)Tipos A1, A3, A4 e A5:
Zonas reservadas a lugares sentados individualizados - número de lugares;
Zonas reservadas a lugares sentados não individualizados - duas pessoas por metro de banco ou bancada;
Zonas reservadas a lugares em pé - três pessoas por metro quadrado de área ou cinco pessoas por metro de frente;
b)Tipo A2 - quatro pessoas por 3 m2 de área total do local, deduzida a correspondente aos espaços cénicos eventualmente integrados no local e a do mobiliário fixo, exceptuando mesas, bancos, cadeiras e poltronas;
c)Tipo A6 - quatro pessoas por metro quadrado de área exclusivamente destinada a estada temporária do público.
3 -Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, a lotação não pode exceder a correspondente a uma pessoa por metro quadrado.
4 -A lotação a atribuir a cada recinto ou conjunto de recintos deve ser calculada pelo somatório das lotações que sejam fixadas a cada um dos respectivos locais do tipo A susceptíveis de ocupação simultânea.
5 -Nos recintos polivalentes, a densidade de ocupação a considerar deve ser o máximo da correspondente à mais desfavorável das utilizações susceptíveis de classificação nas condições do artigo 3.º, com um mínimo de uma pessoa por metro quadrado.