1 -As portas de saída utilizáveis por mais de 50 pessoas devem satisfazer as seguintes condições:
a)Ser dotadas de batentes que abram prontamente sempre que pressionados no sentido da evacuação;
b)Se a evacuação for possível nos dois sentidos, ser do tipo vaivém e comportar superfícies transparentes à altura da visão, sendo interdita a utilização das cores vermelho e laranja nessas superfícies;
c)Se possuírem ferrolhos ou outros dispositivos de trancamento, não ser requerido o uso de chave para abertura das portas pela sua face interior;
d)Os dispositivos de encravamento possuam meios de desbloqueamento simples e imediato, de operação clara, mesmo com má visibilidade, e não dificultem ou prejudiquem, em qualquer posição, a passagem de pessoas.
2 -As portas de saída utilizáveis por mais de 200 pessoas devem ser equipadas com barras antipânico.
3 -Os dispositivos de segurança destinados a impedir a utilização abusiva das portas de saída carecem de prévia aprovação pela DGESP ou pela câmara municipal.
4 -O disposto nos números anteriores não se aplica a portas, portões ou gradeamentos articulados, de deslizamento lateral, ou abrindo no sentido inverso ao da saída, desde que sejam mantidos fixados na posição aberta durante os períodos de abertura do recinto ao público, por meio de dispositivos previamente autorizados pela DGESP ou pela câmara municipal.
5 -As portas de acesso às vias de evacuação devem, quando possível, ser recedidas, a fim de não comprometer o tráfego nas vias quando se encontrem total ou parcialmente abertas.
6 -Nos casos de manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, os respectivos batentes devem ter possibilidade de rodar segundo um ângulo que lhes permita encostar totalmente à parede adjacente à porta quando se encontrem na posição aberta.
7 -Em qualquer dos casos anteriormente referidos, as portas de saída, quando se encontrem nas posições intermédias de abertura, não devem reduzir as larguras úteis mínimas impostas pelo Regulamento em mais de 50%.