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Artigo 52.ºGuardas das vias de circulação elevadas

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos percursos em escadas, rampas, balcões, galerias e bancadas, em que exista risco de queda, devem ser instaladas guardas com resistência e altura adequadas para suportar o impacte de uma pessoa que, em desequilíbrio, se projecte contra elas.
2 -A altura mínima das guardas referidas no número anterior, medida em relação ao pavimento ou ao focinho dos degraus da via, não deve ser inferior a 0,90 m.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)