Saltar para o conteúdo principal

Artigo 87.ºDepósitos temporários

Vigente desde: 16/12/1995
1 -Nos locais do tipo B1 só devem permanecer os cenários, o mobiliário e os adereços estritamente necessários à realização do espectáculo em curso.
2 -Para a guarda de tais materiais, é permitida a existência de um ou mais depósitos temporários, constituindo compartimentos próprios.
3 -O somatório das áreas dos depósitos temporários não deve exceder metade da área da cena.
4 -Para além dos depósitos temporários, não é permitido o estabelecimento, no interior dos locais do tipo B1, de quaisquer outros locais destinados a armazenagem, manufactura, reparação ou manutenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995