1 - Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis é, em geral, interdito o estabelecimento dos locais visados no n.º 1 do artigo anterior, os quais devem ser dispostos no exterior, a uma distância não inferior a 5 m das suas paredes.
2 - Nos recintos alojados em tendas, a DGESP ou as câmaras municipais podem, contudo, conceder derrogações ao disposto no número anterior, mediante o estabelecimento de condições excepcionais de isolamento dos locais ou da implementação de outras medidas de segurança alternativas.