1 - Quando situadas em edificações permanentes, fechadas e cobertas, as centrais térmicas de potência útil superior a 70 kW devem satisfazer as seguintes condições:
a) Ser separadas dos recintos por paredes e pavimentos da classe CF 90;
b) Não comunicarem com locais dos tipos A, B ou outros locais do tipo C3;
c) As comunicações com os restantes locais ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido da saída.
2 - Quando situadas em recintos ao ar livre, as centrais devem satisfazer as condições do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, as centrais devem ser estabelecidas no exterior, a uma distância não inferior a 5 m das suas paredes.