As centrais térmicas destinadas a alojar aparelhos de geração de vapor em alta pressão com potência útil total superior a 70 kW devem possuir, no mínimo, duas saídas, tão afastadas quanto possível.
Artigo 124.º — Número de saídas
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)