1 - Nos recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, os locais para confecção de alimentos devem satisfazer as seguintes condições:
a) As cozinhas com potência instalada superior a 20 kW devem ser isoladas do resto do edifício por elementos de construção da classe CF 60, sendo os vãos de comunicação para outros locais obturados por portas da classe CF 30, abrindo no sentido da saída;
b) O conjunto das cozinhas, ou outros locais de confecção de alimentos, onde a potência instalada se situe entre os 10 kW e os 20 kW, e a sala para consumo de refeições devem ser isolados do resto do edifício por elementos de construção da classe CF 60, sendo os vãos de comunicação para outros locais obturados por portas da classe CF 30, abrindo no sentido da saída;
c) As cozinhas ou outros locais de confecção ou reaquecimento de alimentos, com potência instalada não superior a 10 kW, são permitidos nas condições do artigo 135.º que lhes forem aplicáveis.
2 - Nos restantes recintos, as cozinhas devem ser alojadas em tendas independentes com envolvente construída com materiais da classe M2, em viaturas ou em contentores.
3 - As viaturas e os contentores devem ser situados a uma distância não inferior a 5 m de qualquer tenda ou estrutura insuflável, excepto nos casos visados no artigo 134.º