1 - As escadas mecânicas são permitidas nas vias de evacuação vertical sempre que os pisos que sirvam disponham de outras vias de evacuação com capacidade não inferior a 50% da capacidade de evacuação exigida pelo Regulamento.
2 - As escadas mecânicas incluídas nas vias de evacuação devem ter as seguintes características:
a) Operar, em regime normal, no sentido da saída;
b) Possuir dispositivos de accionamento fácil e evidente, em cada um dos seus topos, que promovam instantaneamente a sua paragem;
c) Não possuir mais de dois lanços consecutivos sem mudança de direcção;
d) Nos patamares, a distância a percorrer entre lanços sem mudança de direcção não ser inferior a 3 m.
3 - As escadas mecânicas dispostas nas vias de evacuação devem ainda obedecer ao disposto no n.º 3 do artigo 70.º