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Artigo 150.ºFontes locais de energia de emergência

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As fontes locais de energia de emergência, para apoio de instalações de potência reduzida, devem ser constituídas por baterias do tipo níquel-cádmio estanque, dotadas de dispositivos de carga e regulação automáticos.
2 -Os dispositivos referidos devem satisfazer as seguintes condições:
a)Na presença de energia da fonte normal, assegurar a carga óptima dos acumuladores;
b)Após a descarga, por falha do abastecimento de energia da rede, proporcionar a sua recarga automática, a qual deve estar concluída no prazo máximo de trinta horas.
3 -No decurso da operação de recarga, as instalações que são apoiadas pelas fontes devem permanecer aptas a funcionar.
4 -O tempo de autonomia a garantir pelas fontes deve ser adequado à instalação ou ao sistema apoiados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)