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Artigo 151.ºProtecção dos circuitos das instalações de segurança

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Os circuitos de alimentação das instalações referidas no n.º 5 do artigo 149.º devem ser independentes entre si e de quaisquer outros.
2 -No caso de disporem de aparelhos de protecção contra contactos indirectos, estes devem ser estabelecidos individualmente para cada circuito.
3 -As canalizações eléctricas dos circuitos devem ser constituídas ou protegidas por elementos que assegurem a sua integridade durante o tempo necessário à evacuação, com um mínimo de uma hora.
4 -O disposto no número anterior não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia com autonomia igual ou superior a uma hora.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)