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Artigo 152.ºIluminação normal dos locais do tipo A

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos locais acessíveis a público, as instalações de iluminação normal devem ser eléctricas.
2 -Quando a protecção contra contactos indirectos dos circuitos de iluminação for assegurada por aparelhos sensíveis a correntes diferenciais-residuais, o seu número não deve ser inferior a dois, por forma que um defeito de isolamento num circuito não prive o local de iluminação.
3 -No caso de serem utilizadas lâmpadas de descarga, estas devem possuir tempos de arranque razoavelmente reduzidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)