1 - Cada recinto deve ser dotado de instalações de iluminação de segurança, que inclui a iluminação ambiente e a iluminação de circulação de sinalização.
2 - As instalações referidas no número anterior devem ser concebidas por forma que seja assegurada iluminação adequada no decurso da evacuação de todos os ocupantes do recinto em caso de sinistro.
3 - Os aparelhos de iluminação de ambiente e de circulação devem ser localizados de modo que a relação entre a distância máxima, medida em planta, entre dois aparelhos consecutivos e a sua altura em relação ao pavimento não seja superior a 4.
4 - Nas instalações de iluminação de ambiente e de circulação, as lâmpadas de descarga, quando existam, devem possuir tempos de arranque não superiores a quinze segundos.
5 - No caso de utilização de blocos autónomos de iluminação, devem ser instalados sistemas de telecomando, que permitam colocá-los em estado de repouso fora dos períodos de utilização do recinto.
6 - Os dispositivos de sinalização de saídas devem ser instalados por forma que a sua distância, medida em planta, a qualquer ponto do local susceptível de ocupação não exceda 30 m.
7 - Os caminhos de evacuação horizontais de comprimento superior a 15 m devem possuir, no mínimo, dois dispositivos de sinalização de saídas.
8 - Nos caminhos de evacuação verticais deve ser montado um dispositivo por piso, no mínimo.
9 - Junto dos dispositivos de sinalização de saídas e na sua linha de visão não devem ser dispostos objectos ou sinais intensamente iluminados, que, pela sua forma, cor ou dimensões, possam desviar a atenção ou confundir os ocupantes, iludindo o sentido das saídas.