1 - O controlo de fumos por sobrepressão de vias horizontais enclausuradas relativamente aos locais sinistrados apenas é permitido se estes dispuserem de uma instalação de controlo por desenfumagem, devendo ser estabelecida uma diferença de pressões, da ordem de 20 Pa, entre as vias e os locais sinistrados.
2 - Quando a comunicação entre o local e a via seja dotada de câmara corta-fogo, a diferença de pressões referida deve ser criada na câmara, devendo, nestes casos, as próprias vias dispor de instalações de desenfumagem.