1 -Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser instaladas totalmente na zona livre de fumos e o mais baixo possível, enquanto as aberturas para evacuação de fumos se devem dispor totalmente na zona enfumada e o mais alto possível.
2 -O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar não deve ser inferior ao somatório das áreas livres das aberturas para evacuação de fumos.
3 -Nos locais divididos em cantões, a admissão de ar de um cantão pode ser realizada pelos cantões adjacentes.
4 -Se o tecto não possuir declive superior a 10%, a distância máxima, medida em planta, de um ponto do local, ou do cantão, a uma abertura de evacuação, deve ser igual a 7 vezes o pé-direito de referência, com um máximo de 30 m.
5 -Se o tecto possuir declive superior a 10%, as aberturas para evacuação devem ser localizadas integralmente acima do pé-direito de referência.
6 -No caso de bocas de evacuação ligadas a condutas verticais, o comprimento máximo das condutas deve ser igual a 40 vezes a razão entre a sua secção e o seu perímetro.
7 -Quando, no mesmo local, existam exaustores e vãos de evacuação de fachada, estes apenas podem contribuir com um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.
8 -Nos locais com área interior não superior a 1000 m2, a área total útil das aberturas para evacuação não deve, em regra, ser inferior a 0,5% daquela.
9 -A área total útil pode ser limitada ao valor obtido através da tabela constante do anexo IV ao presente diploma, aplicada a um local com a área de 1000 m2, com o mesmo pé-direito de referência e a mesma altura da zona enfumada.
10 -Os locais com área interior superior a 1000 m2 devem ser divididos em cantões, com áreas não superiores a 1600 m2, qualquer das dimensões inferior a 60 m, e tanto quanto possível semelhantes entre si, sendo a área total útil necessária para evacuação de fumos de cada cantão obtida multiplicando a sua área pelo coeficiente resultante da tabela constante do anexo IV ao presente diploma.