Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºApoio administrativo

Vigente desde: 29/11/1990
1 -O apoio administrativo das secções, com exclusão da sediada em Lisboa, será assegurado por um funcionário dos serviços dependentes do representante do Governo na respectiva região administrativa ou por um funcionário do Governo Civil.
2 -Ao funcionário referido no número anterior será atribuída uma gratificação de montante a fixar por despacho do Ministro das Finanças, automaticamente actualizável em função do aumento médio da tabela geral da função pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/1990