1 -Sempre que pela análise de história clínica do doente se reconheça aconselhável o parecer de um médico de determinada especialidade, poderá ser designado para integrar a junta um médico dessa especialidade.
2 -Sempre que, nos termos da legislação em vigor, o funcionário ou agente indicar o seu médico assistente para fazer parte da junta médica, esta será integrada também pelo referido clínico.