Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºParticipação de especialidades

Vigente desde: 29/11/1990
1 -Sempre que pela análise de história clínica do doente se reconheça aconselhável o parecer de um médico de determinada especialidade, poderá ser designado para integrar a junta um médico dessa especialidade.
2 -Sempre que, nos termos da legislação em vigor, o funcionário ou agente indicar o seu médico assistente para fazer parte da junta médica, esta será integrada também pelo referido clínico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/1990