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Artigo 5.ºSecções

Vigente desde: 29/11/1990
1 - As áreas de jurisdição de cada secção da junta médica corresponderão às regiões administrativas e funcionarão:
a) Na Região de Lisboa, em instalações dependentes da ADSE;
b) Nas restantes regiões, em instalações dependentes do representante do Governo.
2 - Enquanto não forem implementadas as regiões administrativas, são criadas, desde já, as seguintes secções:
a) Do Norte, com sede no Porto, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança, a funcionar em instalações dependentes do Governo Civil do Porto;
b) Do Centro, com sede em Coimbra, abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda e Leiria, a funcionar em instalações dependentes do Governo Civil de Coimbra;
c) De Lisboa, com sede em Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa, Castelo Branco, Santarém e Setúbal, a funcionar em instalações dependentes da ADSE;
d) Do sul, com sede em Évora, abrangendo os distritos de Beja, Évora, Portalegre e Faro, a funcionar em instalações dependentes do Governo Civil de Évora.
3 - Sempre que a experiência o aconselhar e as disponibilidades da Administração o permitam, poderão, mediante despacho do Ministro das Finanças, ser criadas secções de âmbito geográfico mais restrito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/1990