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Artigo 6.ºCompetência

Vigente desde: 29/11/1990
Compete à junta médica da ADSE, quando solicitada pelas entidades competentes:
a) Pronunciar-se sobre o estado de doença do funcionário ou agente cuja ausência ao serviço atingiu 60 dias consecutivos de faltas, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para outro;
b) Pronunciar-se sobre a situação de doença que impossibilite o funcionário ou agente de se apresentar ao serviço;
c) Pronunciar-se sobre a situação dos funcionários e agentes que lhe sejam submetidos, nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro;
d) Determinar a duração previsível da doença nos casos previstos nas alíneas anteriores;
e) Avaliar as capacidades do funcionário ou agente que se revele incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras;
f) Determinar a observação clínica do funcionário ou agente ou a realização de exames complementares de diagnóstico por serviços oficiais especializados;
g) Pronunciar-se sobre situações de doença que devam ser objecto de deliberação pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/1990