Artigo 8.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 29/11/1990.
Esta redação foi substituída em 09/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - O presidente da junta médica providenciará para que seja assegurado o seu regular funcionamento, promovendo com a devida oportunidade quer a nomeação de suplentes quer a preparação dos processos e outro expediente a examinar.
2 - As sessões da junta são reservadas e os seus pareceres tomados por unanimidade ou maioria de votos, só tendo validade quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 - Nas situações referidas no artigo 4.º o presidente tem voto de qualidade em caso de empate na votação.