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Artigo 11.ºDimensões das redes

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/10/1990
As dimensões das redes de cercar para bordo, bem como o processo para a sua medição, são fixados por por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 31/10/1990

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/09/1990 a 30/10/1990

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 10/09/1990